Auxílio-doença: Quem tem direito? Qual o valor do benefício? Como solicitar?

O auxílio-doença, que após a Reforma da Previdência e o Decreto n. 10.410/2020 passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício por incapacidade devido ao segurado da Previdência Social (INSS) que comprove, mediante realização de perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

1 – Quais os requisitos do auxílio-doença?

Para receber o auxílio-doença é preciso o preenchimento de três requisitos:

  • Incapacidade laboral;
  • Período de carência; e
  • Qualidade de segurado.

É necessário ter qualidade de segurado e ter cumprido com período de carência no momento do fato gerador, ou seja, na data de início da incapacidade.

Legislação:

Art. 59 da Lei n. 8.213/1991 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

1.1 – Incapacidade laboral

A incapacidade laboral, como o próprio nome diz, é a falta de aptidão para o trabalho.

Segundo Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (2018) a:

Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

Em outras palavras, trata-se de problemas decorrentes de idade avançada ou patológicos, enfermidades ou acidentes que comprometem a capacidade de trabalho e manifestam-se com intensidade variável.

Para ter direito ao recebimento do benefício é necessário ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias (para empregados celetista – CLT, empregados domésticos e trabalhadores avulsos). Esse período não precisa ser consecutivo, podendo somar 15 dias de incapacidade durante o prazo de 60 dias.

No caso dos demais trabalhadores (facultativos, MEIs, contribuintes individuais, etc.), o auxílio-doença é pago a partir do dia que iniciou a incapacidade.

 1.2 – Período de carência

O período de carência é o segundo requisito que precisa ser preenchido.

De forma simplificada, carência é o número mínimo de contribuições que precisam ter sido realizadas à Previdência Social para se ter direito à concessão de algum benefício.

O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, mas, em alguns casos, fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral decorrer de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Ficam também dispensados àqueles que forem acometidos de doença expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos.

Legislação:

Art. 25 da Lei n. 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 26 da Lei n. 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[…]

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

[…]

1.3 – Qualidade de segurado

Para ter direito ao auxílio-doença é necessária, também, a qualidade de segurado, que de modo geral, depende da inscrição junto ao INSS e do recolhimento de contribuições à Previdência Social.

Há duas formas de adquirir a qualidade de segurado:

  1. Trabalhar como empregado (CTPS assinada), cuja responsabilidade de recolher a contribuição é do empregador;
  2. Não exercer atividade remunerada ou trabalhar como autônomo (contribuinte individual), mas efetuar contribuições à Previdência Social durante o período corresponde a essas condições.

Há situações em que, mesmo sem estar pagando contribuições à Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida por um período, para tanto, algumas situações são levadas em conta: quanto tempo a pessoa trabalhou; se ficou desempregada, há quanto tempo está desempregada; se estava recebendo um outro benefício, dentre outros fatores.

2 – Valor do auxílio-doença

O valor do auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, que decorre da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.

Legislação:

Art. 61, da Lei n. 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[…]

Art. 29, da Lei n. 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[…]

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

3 – Procedimento de solicitação do auxílio-doença

Preenchidos os três requisitos, mencionados anteriormente, do auxílio-doença, o segurado deverá requerer ao INSS o benefício e o agendamento de perícia médica.

O requerimento pode ser feito de duas formas:

  • Através ligação telefônica para o número 135 (as ligações são gratuitas para quem utiliza telefone fixo ou telefone público);
  • Através do aplicativo Meu INSS, na forma on-line.

É importante imprimir o comprovante que será encaminhado por e-mail ou anotar o número do protocolo (ligação 135), pois é a prova de que o requerimento do auxílio-doença foi realizado.           

Se você ficou com alguma dúvida ou está enfrentando dificuldades para ter acesso ao Auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária), uma assessoria jurídica com experiência em direito previdenciário poderá lhe ajudar.

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