Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) sem perícia médica
Você sabia que é possível receber Auxílio por Incapacidade Temporária sem passar por perícia médica no INSS?
Quer saber como? Leia este conteúdo.
1 – O que é o Auxílio por Incapacidade Temporária?
Auxílio por Incapacidade Temporária é a nova nomenclatura dada pela Reforma da Previdência e pelo Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, ao Auxílio-doença.
Ele é pago temporariamente ao segurado da Previdência Social (INSS) que comprove, mediante realização de perícia médica, estar incapacitado temporariamente (mais de 15 dias seguidos ou não – no intervalo de 60 dias – para empregados celetistas e para contribuintes individuais ou facultativos não há prazo mínimo) para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
2 – Quais os requisitos do Auxílio por Incapacidade Temporária?
- Incapacidade total e temporária para o trabalho (será confirmada pelo médico perito do INSS);
- Carência de 12 meses de contribuição, salvo exceções;
- Qualidade de segurado (estar contribuindo ao INSS ou estar em período de graça).
Se você quiser saber mais sobre este benefício, temos um conteúdo detalhado sobre os requisitos para concessão, o valor do benefício e como solicitá-lo no artigo Auxílio-doença: Quem tem direito? Qual o valor do benefício? Como solicitar?
3 – Em que situações o Auxílio por Incapacidade Temporária será concedido sem perícia médica?
A Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7, publicada no dia 28 de julho de 2022, disciplina as condições de concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a necessidade de realização de perícia médica, bastando a análise de documentos.
Preenchidos os requisitos do Auxílio por Incapacidade Temporária, listados no tópico anterior, é possível a concessão do benefício sem perícia médica quando:
- o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade do INSS for superior a 30 (trinta) dias; e
- a incapacidade não for de natureza acidentária, ou seja, não pode estar ligada à doença ou acidente de trabalho.
4 – Quais os documentos necessários para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária sem perícia médica?
Deverá ser apresentado atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
- nome completo do requerente;
- data de emissão do documento médico (não poderá ser superior a 30 dias da data de protocolo do requerimento);
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
- a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
5 – Duração do Auxílio por Incapacidade Temporária sem perícia médica
O Auxílio por Incapacidade sem perícia não poderá ultrapassar 90 dias. Esse limite também se aplica à somatória dos benefícios concedidos dessa forma.
Concedido o benefício, o requerimento de novo benefício sem perícia somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.
Ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício (90 dias), caso a incapacidade persista, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a perícia médica.
6 – Pedido de Prorrogação
O Auxílio por Incapacidade Temporária sem perícia somente é possível para concessão de novo benefício, não abrangendo os casos de pedido de prorrogação de benefício já existente na data da entrada em vigor Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7 (28 de julho de 2022).
7 – Prazo de Vigência
A prazo de vigência da Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7 é de 30 dias, contados da sua entrada em vigor (28 de julho de 2022), e que podem ser prorrogados por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
Se você ficou com alguma dúvida ou está enfrentando dificuldades para ter acesso ao Auxílio por Incapacidade Temporária Sem Perícia Médica, uma assessoria jurídica com experiência em direito previdenciário poderá lhe ajudar.
Quer saber mais sobre direito previdenciário? Acompanhe nossas publicações.
Msc. Leidiane Fernanda Gerhardt Sell
OAB/SC n. 35.150