Auxílio-Acidente: Quem tem direito? Qual o valor do benefício? Como solicitar?

Este conteúdo é para você, que sofreu qualquer tipo de acidente (de trabalho ou não) ou foi acometido por doença ocupacional (relacionada ao trabalho).

1 – O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por finalidade indenizar o segurado que sofreu um acidente e ficou com sequelas que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Na prática, o segurado continuará trabalhando, contudo receberá uma indenização mensal (auxílio-acidente) porque teve sua capacidade profissional afetada.

O auxílio-acidente pode ser concedido sob dois códigos, 94 – auxílio-acidente por acidente de trabalho e 36 – auxílio-acidente previdenciário, e está previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/1991, e no art. 104 do RPS (Decreto n. 3.048/1999).

De acordo com os dois artigos legais mencionados, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade o desempenho dessa atividade, desde que haja a reabilitação profissional para outra que garanta sua subsistência.

2 – Quais os requisitos do auxílio-acidente?

  • Ter qualidade de segurado;
  • Ocorrência de um acidente de qualquer natureza;
  • A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Nos tópicos seguintes, detalharei cada um desses requisitos.

3 – Quem tem direito ao auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um direito garantido ao empregado (inclusive o doméstico), ao trabalhador avulso e ao trabalhador que exerce atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar, desde que tenham qualidade de segurado. Mas o que é preciso para ter a qualidade de segurado?

É preciso estar contribuindo com o INSS ou estar no período de graça, que é o período em que a pessoa não contribui com o INSS mas mantem os direitos como se estivesse contribuindo, para tanto, algumas situações são levadas em conta: quanto tempo a pessoa trabalhou; se ficou desempregada, há quanto tempo está desempregada; se recebeu um outro benefício, dentre outros fatores.

Atenção: contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao auxílio-acidente.

Atenção: não é exigido período de carência para ter direito ao auxílio-acidente, ou seja, não é necessário um tempo mínimo de contribuições ao INSS. Se uma pessoa começou a trabalhar hoje como auxiliar de escritório, por exemplo, e amanhã sofrer um acidente, preenchidos os demais requisitos, terá direito ao auxílio-acidente.

4 – O que é acidente de qualquer natureza?

Para ser concedido o auxílio-acidente é necessário que o segurado tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, cuja definição encontra-se no § 1° do art. 30, do Decreto n. 3.048/1999.          

Desse modo, são considerados acidente de qualquer natureza:

  • qualquer categoria de acidente, inclusive acidente do trabalho, e
  • doenças relacionadas ao trabalho, por exemplo, dermatite de contato em mecânicos que lidam com ácidos.

Exemplos de acidentes de qualquer natureza:

  • quedas domésticas;
  • acidente automobilístico;
  • acidente durante o trabalho;
  • sofrer um tiro durante um assalto;
  • Lesão por Esforço Repetitivo (LER) por causa do trabalho;
  • queimaduras químicas;
  • luxação (deslocamento da articulação);
  • amputação de algum membro.

5 – Qual grau de redução da capacidade laborativa é exigido para concessão do auxílio-acidente?

A legislação que trata do auxílio-acidente não prevê um grau mínimo de redução da capacidade laborativa para concessão do auxílio-acidente. Desta forma, para concessão do benefício a mera redução da capacidade laboral já é suficiente, independente do grau de redução, do nível do dano. O que importa é que a capacidade laborativa do segurado tenha sido reduzida.

A redução da capacidade pode ser significativa a ponto de impedir que o segurado continue desempenhando sua atividade laborativa habitual, porém permitir o desempenho de outra atividade (ex. não pode mais ser pintor, mas passou a ser professor), ou pode ser mínima a ponto de permitir que o segurado continue trabalhando na mesma função, entretanto, necessitando de maior esforço para exercê-la. [1]

Atenção: a redução da capacidade laborativa deverá ser comprovada no momento da perícia médica no INSS, por meio de receitas médicas; atestados médicos; exames; CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), dentre outros documentos.

Em muitos casos o INSS não reconhece a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo necessária a propositura de ação judicial para que o juiz nomeie um médico perito para avaliar se houve redução da capacidade laborativa ou não.

Nesse caso, é recomendável procurar um advogado de confiança e com experiência em direito previdenciário para verificar se as sequelas sofridas ensejam o recebimento do benefício.

6 – O que é o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa?

Para ter direito ao auxílio-acidente é necessário comprovar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, ou seja, a relação de causa e efeito, para tanto, o segurado deverá comprovar que sofreu um acidente de qualquer natureza (qualquer acidente, inclusive o de trabalho, ou doença do trabalho); que ficou com sequelas desse acidente e que essas sequelas resultaram na redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

7 – Qual o valor do auxílio-acidente?

Na tabela abaixo, exemplifico o valor do auxílio-acidente:

FATO GERADOR (consolidação da sequela)RENDA DO AUXÍLIO-ACIDENTE
  Fato gerador até 28/04/199530%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente.
  Fato gerador até 11/11/201950% do salário de benefício. O salário de benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
  Fato gerador entre 12/11/2019 e 19/04/202050% do valor da renda da aposentadoria por incapacidade permanente.
  Fato gerador a partir de 20/04/202050% do salário de benefício. Salário de benefício é a média dos 100% (todos) salários de contribuição desde 07/1994 ou de quando o segurado começou a contribuir.

Se você ficou com alguma dúvida acerca da renda mensal inicial do auxílio-acidente, procure um profissional com experiência em direito previdenciário para lhe auxiliar.

8 – Por quanto tempo o auxílio-acidente é devido?

A partir do momento que o segurado recebe o auxílio-acidente, somente o perderá em duas situações: (i) morte do segurado e (ii) aposentadoria do segurado.

9 – Como solicitar o auxílio-acidente?

Preenchidos os requisitos, mencionados anteriormente, do auxílio-acidente, o segurado deverá requerer ao INSS o agendamento de perícia médica para concessão do benefício.

O requerimento pode ser feito de duas formas:

  • Através de ligação para o número 135 (as ligações são gratuitas para quem utiliza telefone fixo ou telefone público);
  • Através do aplicativo Meu INSS, na forma on-line.

É importante imprimir o comprovante que será encaminhado por e-mail ou anotar o número do protocolo (ligação 135), pois é a prova de que o requerimento do auxílio-acidente foi realizado.

Se você ficou com alguma dúvida ou está enfrentando dificuldades para ter acesso ao auxílio-acidente ou teve seu pedido de concessão do benefício negado, uma assessoria jurídica com experiência em direito previdenciário poderá lhe ajudar.

Quer saber mais sobre direito previdenciário? Acompanhe nossas publicações.


[1] Amado Frederico, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14. Ed. Ver. Ampl. e atual, São Paulo: ed. JusPodivim, 2021, p. 987.

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